REGULAMENTO INTERNO DO CLUBE DE CAMPISMO DO PORTO
Aprovado em Assembleia Geral em 31 de julho de 2024
I – DA CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I – SÓCIOS
ARTIGO 1º – Admissão
1 – A admissão de Sócios, carece da candidatura escrita em impresso próprio devidamente preenchido, fornecido gratuitamente, podendo ser obtido nos Serviços Administrativos, Serviços de Receção dos Parques administrados pelo Clube, ou em qualquer Delegação ou Secção de representação do CCP.
2 – No ato de entrega da candidatura, deve a mesma ser acompanhada de duas fotografias tipo passe, assim como das quantias fixadas para joia, cartão de Sócio e quota anual.
3 – As candidaturas a Sócios Juvenis e Infantis, dos filhos de Sócios Efetivos, com mais de um ano de filiação e no pleno gozo dos seus direitos, ficam dispensadas do pagamento de joia.
- – A progressão dos Sócios nas categorias existentes – Infantis, Juvenis e Efetivos – é automática, com pagamento de 50% de joia.
4 – No caso de serem apresentadas razões de ordem suspensiva de admissão, será o candidato convocado para comparecer na Sede, a fim de prestar esclarecimentos que a Direção repute de convenientes para o andamento do processo de candidatura.
5 – No caso de recusa de admissão, o candidato será notificado por carta registada, donde sejam especificadas as razões de tal procedimento, sendo acompanhada das fotografias e dum “cheque nominativo e cruzado” de valor igual ao que foi entregue no Clube, para efeito de admissão.
6 – No ato da admissão serão entregues gratuitamente o Estatuto e Regulamentos do CCP ao associado.
7 – Sempre que um candidato ou sócio pretenda obter Licenças Desportivas, deverá apresentar os elementos necessários, de acordo com as normas da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, sendo estas informadas pelos Serviços Administrativos do Clube.
ARTIGO 2º – Demissão
1 – O Sócio que pretenda exonerar-se, deve comunicar tal intenção por escrito à Direção.
2 – A exoneração só se tornará efetiva, após o Sócio ter satisfeito todas as obrigações pecuniárias ou outras, em que esteja constituído para com o Clube.
3 – Se um sócio exonerado a seu pedido, pretender ser readmitido, deve comunicar por escrito tal intenção à Direção, que em tal situação decidirá pela readmissão ou não e nesse caso quais as formalidades a cumprir, sendo certo, que ao ser readmitido ser-lhe-á atribuído um novo número de sócio e não beneficiarão da antiguidade anteriormente adquirida.
4 – O Sócio que tenha em débito a respetiva quotização durante dois anos e não proceda à sua regularização, após interpelação para que o faça, considerar-se-á automaticamente demitido.
ARTIGO 3º – Identificação
1 – Os Sócios do Clube, identificam-se pelo Cartão de Identificação que contém o emblema do CCP, o nome do Sócio, pela sua fotografia e do número que lhe corresponde no registo central.
2 – A validade do cartão, certifica-se informaticamente.
3 – Aos Sócios Honorários, dispensados do pagamento de joia e quotas anuais, a Direção oferecerá um emblema do Clube, em ouro e esmalte, com a legenda “HONORÁRIO”.
ARTIGO 4º – Disciplina
1 – Cabe ao Conselho Disciplinar zelar pela disciplina do CCP.
2 – São fundamentos para instrução do competente processo disciplinar, nomeadamente:
a) A prática de atos de pequena gravidade, mas considerados impróprios e condenáveis.
b) O desrespeito aos Membros dos Órgãos Sociais do Clube no exercício das suas funções.
c) O incumprimento das deliberações da Assembleia Geral, ou das ordens da Direção em cumprimento do Estatuto ou Regulamentos do Clube.
d) Recusa no pagamento de compensação, por danos ao Clube.
e) Mau comportamento moral e cívico, que torne o Sócio indigno de pertencer à Coletividade.
f) Incumprimento do preceituado no Estatuto e Regulamentos do Clube.
CAPÍTULO II- DESPESAS
ARTIGO 5º – Deslocações
1 – Os Membros dos Órgãos Sociais, quando efetuem deslocações ao serviço do Clube, têm direito ao pagamento das respetivas despesas, nelas se incluindo, despesas de alojamento e refeição, no pais e no estrangeiro, a ratificar obrigatoriamente pelo Conselho Geral.
2 – Os valores a pagar pelas despesas supra referidas, serão os que vierem a ser fixados pela Direção para cada uma das componentes, ratificados pelo Conselho Geral e constantes da respetiva tabela, devendo as mesmas serem autorizadas pela Direção, por menção reunião em que as deslocações foram aprovadas ou autorizadas.
3 – Os documentos das despesas efetuadas pelos Membros dos Órgãos Sociais devem ser, obrigatoriamente, justificados e firmados por quem as efetuou.
II- DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
CAPÍTULO III- ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 6º – Convocação
1 – As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com pelo menos quinze dias de antecedência, mediante publicação da convocatória no “site” oficial do CCP, em órgão de Imprensa diária de âmbito nacional, por carta ou e-mail e, afixada em todas as instalações do Clube, excetuando a Casa-Abrigo de Belói, mencionando claramente no aviso convocatório, a respetiva ordem de trabalhos, hora, data e local da realização da Assembleia.
2 – No caso de falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia as convocatórias serão assinadas pelo Vice-Presidente, porém, se, se verificar a falta ou impedimento simultâneo de ambos as convocatórias serão assinadas por um Secretário.
3 – Quando as Assembleias Gerais se revestirem de carácter “Extraordinário” nos termos da alínea b) do número 3 do ARTIGO 25°, dos Estatutos, devem ser convocadas de forma que a reunião se realize dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data de apresentação do pedido ou do requerimento ao Presidente da Mesa.
ARTIGO 7° – Constituição
De acordo com o artigo 26° n°1 dos estatutos, a Assembleia Geral reunirá à hora marcada em primeira convocação com a presença de mais de metade dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de sócios.
ARTIGO 8° – Funcionamento
1 – Haverá um livro de presenças para inscrição dos Sócios Efetivos que compareçam à Assembleia Geral, com as respetivas páginas numeradas, sendo aberta para cada Assembleia Geral novas páginas para inscrição, devendo a(s) página(s) que contenham as referidas assinaturas serem rubricadas pelo Presidente da Mesa e por um dos Secretários, assim como, também deve ser assinada por ambos a última página onde constem as assinaturas dos Sócios presentes.
2 – Os Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, quando requeiram a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias, devem:
a) Fazer constar do seu requerimento em concreto, a ordem de trabalhos a discutir.
b) Estar presentes, pelo menos, 75% dos Sócios requerentes.
3 – Os Sócios não poderão votar em matérias onde haja conflito de interesses entre eles, ou entre o seu agregado familiar e o Clube.
4 – Nas Assembleias Gerais, com exceção das realizadas para alteração do Estatuto, ou Regulamentos, haverá sempre na ordem de trabalhos, sem carácter deliberativo, como último ponto “trinta minutos para tratar qualquer assunto de interesse para o Clube”.
5 – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Mesa e, na sua falta ou impedimento pelo Vice-Presidente.
6 – Na falta de comparência simultânea do Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, esta será dirigida por um Sócio designado pelos presentes à reunião.
7 – Quando não compareça nenhum dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, serão indicados de entre os presentes, aqueles que devem constituir a Mesa dessa reunião.
8 – Todos os Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, têm direito:
a) Apresentar propostas, moções e requerimentos;
b) Pedir informações e tomar parte nas discussões que se suscitarem;
c) Fazer declarações de voto.
9 – Têm a palavra, se a pedirem, com interrupção da ordem de inscrição, e com preferência aos
Sócios inscritos:
a) Os Sócios autores ou representantes das propostas em discussão.
b) Os Sócios autores dos relatórios das comissões a que as propostas foram sujeitas.
c) Os Membros dos Órgãos Sociais, quando falem em nome dos respetivos Órgãos.
10 – Apresentada uma proposta à Mesa, sobre a matéria da ordem que se discute, e feita a sua leitura pelo Secretário, o Presidente da Mesa submeterá à votação, a sua admissão.
11 – Se houver mais do que uma proposta e forem admitidas, a sua discussão será iniciada por ordem cronológica de entrada na Mesa, salvo determinação em contrário da Assembleia Geral.
12 – Quando o Presidente da Mesa reconhecer que a proposta apresentada não está compreendida na matéria em discussão, declarará a sua não a aceitação pela Mesa, por esta não estar compreendida na ordem de trabalhos.
ARTIGO 9º – Atas e Expediente
1 – De todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas atas em livro próprio, devendo as mesmas ser assinadas pelos Membros da Mesa da sessão a que se referem.
2 – São ainda da competência dos Secretários:
a) Efetuar a leitura das atas, do expediente e documentos enviados para a Mesa;
b) Inscrever, segundo as indicações do Presidente da Mesa, os Sócios que pedirem a palavra;
c) Assinar a correspondência relativa à Assembleia Geral.
ARTIGO 10° – Votação
1 – As votações nas Assembleias Gerais, podem ser feitas:
a) Por braço levantado.
b) Por votação nominal.
c) Por escrutínio secreto.
d) Por aclamação.
2 – A forma de votação em regra adotada é a descrita na alínea a) no número anterior, sendo que, as restantes formas de votação só serão adotadas se algum Sócio o requerer.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 11° – Convocação
1 – A Assembleia Geral Eleitoral é convocada com pelo menos sessenta dias de antecedência, designadamente, através da afixação da convocatória nas instalações do CCP, (excetuando a Casa Abrigo de Belói) de um órgão de imprensa diária escrita de âmbito nacional e da sua disponibilização para consulta no “site” oficial do CCP, constando claramente da convocatória a respetiva ordem de trabalhos, o número de mesas de voto, o seu local de funcionamento e, o respetivo período de abertura e encerramento das urnas.
2 – O ato eleitoral, a efetuar na sede do Clube, inicia-se às 15 (quinze) horas, com a presença de qualquer número de Sócios, e decorrerá ininterruptamente até às 23 (vinte e três) horas.
ARTIGO 12° – Caderno Eleitoral
1 – O caderno eleitoral é constituído pela relação dos Sócios Efetivos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 – O caderno eleitoral, estará disponível pelo menos, nos 1O (dez) dias que antecedem o ato Eleitoral, nos serviços administrativos do Clube, dentro do horário de funcionamento dos mesmos, para os Sócios que o queiram consultar.
3 – Da (s) inscrição (s) irregulares ou omissões constantes no caderno eleitoral, poderá qualquer Sócio reclamar, até ao 5° (quinto) dia que antecede o ato eleitoral, para a Mesa da Assembleia Geral, devendo esta decidir no prazo de 3 (três) dias.
ARTIGO 13° – Candidaturas
1 – Só podem candidatar-se os Sócios Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, desde que até à data da entrega das listas tenham completado um ano de filiação e tenham a sua situação financeira totalmente regularizada para com o Clube.
2 – A lista de cada candidatura a submeter ao processo eleitoral, deve incluir o número total de candidatos para os Órgãos Sociais, e deve dar entrada, na sede do CCP, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da Assembleia Geral Eleitoral, dirigida em envelope fechado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – A lista será acompanhada dos seguintes documentos relativos a cada um dos candidatos:
a) Declaração de aceitação da candidatura.
b) Fotografia atual.
c) Fotocópia de documento de identificação legal com fotografia e assinatura.
d) Uma declaração assinada por 50 (cinquenta) Sócios Efetivos proponentes da lista, com a indicação legível do seu número de Sócio e nome completo.
4 – Os Sócios proponentes não podem ser candidatos na própria lista.
5 – A lista será acompanhada obrigatoriamente pelo programa de Acão da respetiva candidatura para o quadriénio.
6 – Nenhum candidato pode integrar mais que uma lista.
7 – Cada lista de candidatura será representada, no decurso do processo eleitoral, por um mandatário (Sócio Efetivo, no pleno gozo dos seus direitos), a ser indicado com a apresentação da lista.
8 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral confirmará a receção de cada lista, apondo a sua assinatura.
9 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a conformidade de cada candidatura e notificará o mandatário. através de documento com indicação das irregularidades, até às 18 (dezoito) horas do quinto dia útil imediato ao termo do prazo da entrega das listas.
10 – As irregularidades têm de ser corrigidas até às 18 (dezoito) horas do quinto dia útil imediato ao da notificação, sob pena de exclusão da candidatura.
11 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, atribuirá uma letra a cada lista, conforme a ordem de entrada, tornando públicas as candidaturas, através de, informação nas instalações e site do CCP.
12 – Para divulgação do ato eleitoral o CCP incluirá no seu “site” um espaço contendo:
a) A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral.
b) As listas, incluindo as fotografias dos candidatos.
c) O programa eleitoral de cada uma das listas proponentes, restringida a uma folha A4
13 – Afixará, em todas as instalações do CCP, a documentação referida no número anterior exceto na Casa-Abrigo de Belói.
ARTIGO 14° – Boletins de Voto
1 – Os boletins de voto são mandados confecionar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a expensas do Clube.
2 – Serão impressos em papel liso, sem quaisquer marcas, transparência, designação ou numeração exterior e terão o formato de uma folha A5.
3 – No boletim serão indicadas as listas segundo a ordem alfabética atribuída pelo Presidente da Mesa da assembleia Geral, às respetivas candidaturas.
4 – O boletim de voto será entregue ao Sócio quando se dirigir à Mesa, pelo respetivo Presidente, após identificação do votante e, confirmação da sua identificação no caderno eleitoral.
ARTIGO 15º – Composição da mesa de Voto
1 – As Mesas de Voto são constituídas, pelo menos, por um Membro da Mesa da Assembleia Geral, que assume a Presidência.
2 – A cada uma das Mesas serão fornecidos dois cadernos eleitorais, para descarga dos votantes.
3 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convidará dois Sócios por Mesa, a fim de auxiliarem nos trabalhos.
4 – As listas concorrentes indicarão até dois Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, por Mesa de Voto, para fiscalização do ato eleitoral.
ARTIGO 16º – Votação
1 – Só poderão permanecer na sala onde estiverem constituídas as Mesas de Voto, os Membros ao seu serviço.
2 – O Sócio após recebimento do boletim de voto, dirige-se à cabine disponível instalada na sala, para efetuar a sua escolha e, dobrar em quatro o boletim que pretenda inserir na urna.
3 – De seguida entrega o boletim de voto ao Presidente da Mesa, que o insere na urna e lhe devolverá a sua identificação.
ARTIGO 17º – Apuramento
1 – Finda a votação, proceder-se-á ao apuramento, sendo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.
2 – No caso de empate, realizar-se-á uma segunda votação dentro de 72 (setenta e duas) horas, sem necessidade de convocação.
3 – Mantendo-se a situação de empate, será reaberto o processo eleitoral, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, não havendo neste caso mais do que um escrutínio, sendo que neste caso caberá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, usar o seu voto de qualidade, a fim de determinar a lista vencedora.
ARTIGO 18º – Recursos
1 – Das irregularidades do ato eleitoral pode ser apresentada impugnação à Mesa da Assembleia Geral, imediatamente após a divulgação dos resultados.
2 – A Mesa da Assembleia Geral aprecia a impugnação no prazo de vinte e quatro horas, sendo a decisão comunicada, por escrito, aos reclamantes e afixada na sede do CCP.
3 – Da deliberação da Mesa cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deverá ser apresentado no prazo de três dias, após a notificação da decisão recorrida.
4 – A Assembleia Geral deverá ser convocada para o efeito nos dez dias seguintes, devendo realizar-se no prazo máximo de trinta dias.
5 – Tem legitimidade para interpor recurso o mandatário de qualquer das listas candidatas.
ARTIGO 19º – Tomada de Posse
Findo o ato eleitoral, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, no prazo de 8 (oito) dias após as eleições, conferir posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito, o qual por sua vez dará posse aos restantes Membros dos Órgãos Sociais.
CAPÍTULO V – DIREÇÃO
ARTIGO 20° – Competências
1 – Para além das competências estatutárias previstas, compete ainda à Direção:
a) Assegurar a organização e o funcionamento das instalações e serviços do Clube.
b) Assegurar a gestão corrente dos negócios do Clube.
c) Assegurar a representação externa do CCP, através do seu Presidente junto das organizações congéneres nacionais e internacionais.
d) Elaborar o Orçamento Anual relativo ao próximo exercício, das receitas, despesas e investimentos previsíveis de realização.
e) Entregar até ao dia 20 de novembro, o Orçamento referido na alínea anterior, ao Presidente do Conselho Fiscal, a fim de, ser analisado por este Órgão.
f) Elaborar o encerramento de contas do exercício.
g) Entregar até ao dia 20 de fevereiro, o encerramento de contas referido na alínea anterior, ao Presidente do Conselho Fiscal, a fim de, ser analisado por este Órgão.
h) Remeter ao Presidente da Assembleia Geral, até 30 de novembro, o Orçamento referido na alínea d) acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a fim de, ser apresentado em reunião do Conselho Geral e convocada a Assembleia Geral.
i) Remeter ao Presidente da Assembleia Geral, até 1 de março, o Relatório e Contas de encerramento, referido na alínea f), acompanhado do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, a fim de, ser apresentado em reunião do Conselho Geral e convocada a Assembleia Geral.
j) Elaborar os Regulamentos de funcionamento das instalações e serviços do Clube, nomeadamente o disciplinar, secções e parques de campismo.
k) Fixar os vencimentos base e complementar dos empregados do Clube.
l) Exercer ação disciplinar sobre os empregados do Clube.
m) Criar Secções, nomear Comissões e Assessores que julgue necessárias, para coadjuvação da implementação de atividades desenvolvidas pelo Clube, sendo que as Comissões e Assessores, funcionarão, apenas durante o tempo determinado para a execução dos trabalhos, para a qual foram nomeados.
n) Nomear os Coordenadores das Secções e Comissões.
2 – No caso de demissão ou perda de mandato, nos termos Estatutários, da maioria dos Membros da Direção eleitos, será obrigatoriamente realizado novo ato eleitoral.
ARTIGO 21º – Reuniões da Direção
1 – A Direção, com exceção do período vulgarmente designado por férias. Reunirá obrigatoriamente de quinze em quinze dias preferencialmente na sede do Clube, podendo, no entanto, e sempre que se justifique esta periodicidade e local serem alterados.
2 – Nenhum membro da Direção presente à reunião poderá furtar-se a emitir o seu voto.
3 – Se algum Membro da Direção se recusar a assinar a ata de determinada reunião, tal facto
será registado na ata da reunião em que ocorreu tal recusa.
4 – Qualquer Membro da Direção pode fazer declarações de voto, sendo estas,
obrigatoriamente transcritas em ata.
ARTIGO 22º – Competências dos Membros da Direção
1 – Ao Presidente da Direção do Clube compete-lhe em especial:
a) Representar o Clube junto da Administração Pública.
b) Representar o Clube em Juízo.
c) Participar, quando solicitado, nas reuniões de quaisquer Órgãos do Clube, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto, quando nelas não tenha assento
d) Convocar e presidir às reuniões da Direção.
e) Assegurar a execução das deliberações da Direção e dos restantes Órgãos Sociais.
f) Visar todos os documentos de despesas, conjuntamente com o Vice-Presidente da área Financeira e Administrativa, dos Membros dos Órgãos Sociais.
2 – As competências referidas no número anterior são delegáveis nos restantes Membros da
Direção, exceto as previstas nas alíneas b), e d).
3 – São da competência do Vice-Presidente da área Financeira e Administrativa:
3.1 – Financeira:
a) Coordenar o sistema financeiro e de tesouraria do Clube.
b) Apresentar mensalmente, em reunião de Direção, um mapa que à data resuma a situação financeira do Clube.
c) Mandar emitir cheques ou ordens de pagamento bancário, relativos aos movimentos autorizados pela Direção.
d) Rubricar todos os documentos, ou resumos destes, relativos às receitas, despesas e investimentos efetuados, que serão remetidos aos serviços administrativos para contabilização.
3.2 – Administrativa:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção.
b) Coordenar os Serviços Administrativos do Clube e suas ligações com as demais Vice-Presidências, secções, comissões e serviços de receção dos parques.
c) Mandar organizar e conservar em boa ordem toda a documentação e registo biográfico dos sócios e dos empregados do Clube.
d) Providenciar para que se mantenham em dia e em ordem os trabalhos de contabilidade do Clube.
e) Assinar todo o expediente da sua área, salvo o que for da competência do Presidente.
f) Propor à Direção o orçamento anual a despender, nas atividades adstritas à área, a fim de, serem atempadamente integradas no Orçamento Anual do Clube.
g) Elaborar e apresentar à Direção até 15 de janeiro do ano seguinte, um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no ano anterior, a fim de, ser integrado no relatório de gerência.
h) Respeitar e fazer respeitar o Orçamento anual aprovado para as diversas rubricas adstritas à área.
4 – São da competência do Vice-Presidente da área de Obras e Manutenção / Terrenos parques e Abrigos:
a) Zelar pela conservação de todas as instalações do Clube e dos equipamentos neles instalados.
b) Elaborar e calendarizar um plano diretor, para execução das conservações e investimentos a realizar, atendendo às prioridades.
c) Coordenar e fiscalizar as execuções descritas na alínea anterior.
d) Respeitar e fazer respeitar o Orçamento anual aprovado para as diversas rubricas adstritas à área.
e) Assinar todo o expediente da sua área, salvo o que for da competência do Presidente.
f) Propor à Direção o orçamento anual a despender, nas atividades adstritas à área, a fim de, serem atempadamente integradas no Orçamento Anual do Clube.
g) Elaborar e apresentar à Direção até 15 de janeiro do ano seguinte, um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no exercício anterior, a fim de, ser integrado no relatório de gerência
5 – São da competência dos Vice-Presidentes das áreas, Desportiva, Cultural/Recreativa:
a) Elaborar e calendarizar o plano de atividades de cada uma destas áreas e sua eventual interligação.
b) Propor à Direção a nomeação dos Coordenadores para as Secções.
c) Coordenar as realizações de atividades nas suas áreas, nomeadamente das secções existentes ou que venham a ser criadas.
d) Respeitar e fazer respeitar o Orçamento anual aprovado para as diversas rubricas adstritas às áreas.
e) Assinar todo o expediente da sua área, salvo o que for da competência do Presidente.
f) Propor à Direção o orçamento anual a despender, nas atividades adstritas às áreas, a fim de, serem atempadamente integradas no Orçamento Anual do Clube.
g) Elaborar e apresentar à Direção até 15 de janeiro do ano seguinte, um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no ano anterior, a fim de, ser integrado no relatório de gerência.
CAPÍTULO VI – CONSELHO FISCAL
ARTIGO 23° – Competências
Para além das competências estatutárias, são ainda da competência do Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrituração do Clube, obrigatoriamente o final de cada trimestre, e facultativamente sempre que o julgue necessário.
b) Fazer sempre que o entenda, verificações aos saldos de caixa e às movimentações das contas bancárias.
c) Analisar, se assim o entender, todo e qualquer documento contabilístico ou outros.
d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção, quando assim o entenda.
ARTIGO 24° – Reuniões
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente:
1 – Nos meses de abril, julho e outubro, para dar cumprimento ao disposto na alínea a) do Art.0 23º deste Regulamento.
2 – Até 25 (vinte e cinco) de novembro para apreciar e dar parecer sobre o Orçamento Anual.
3 – Até 25 (vinte e cinco) de fevereiro para dar cumprimento ao disposto na alínea a) do Artº 23° deste Regulamento relativamente ao final do exercício, e elaborar o relatório e parecer sobre as contas apresentadas pela Direção.
CAPÍTULO VII – SECÇÕES E COMISSÕES EVENTUAIS
ARTIGO 25° – Constituição
1 – Existe a possibilidade de constituição duma secção para a prática de qualquer uma das atividades desenvolvidas pelo Clube, ou que, pela sua constituição passe a ser desenvolvida, quando um conj unto de pelo menos 15 (Quinze) Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, o requeira à Direção.
2 – As comissões eventuais são constituídas por grupos de Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, por nomeação da Direção, do Conselho Geral ou da Assembleia Geral do Clube.
3 – As Comissões, funcionarão, durante o tempo determinado para a execução dos trabalhos e fins, para os quais foram nomeadas.
ARTIGO 26° – Funcionamento
1 – As Secções funcionarão de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento das Secções.
2 – As Comissões eventuais funcionarão por período determinado, para execução dos fins a que se destinam, sendo o seu ato de posse lavrado em livro próprio, que será assinado pelos Membros nomeados e pelos Presidentes dos Órgãos que as nomearam.
ARTIGO 27° – Identificação
1 – Cada secção deverá adaptar designação e insígnias próprias, de acordo com o previsto no Regulamento das Secções.
2 – Atualmente, encontram-se registadas as seguintes designações com insígnias próprias: Montanhismo, Pedestrianismo, Cicloturismo, Secção Jovem, Filatelia, Aquariofilia e Banda do Cidadão CB.
CAPÍTULO VIII – DELEGADO DO CLUBE
ARTIGO 28° – Nomeação
1 – A Direção poderá nomear como Delegado do Clube, para cargo local ou assunto específico, um Sócio Efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Tais nomeações são temporais, coincidindo com o mandato da Direção, caso não haja revogação de tal nomeação.
3 – Porém, nos casos em que tal nomeação seja para desempenho de cargos passíveis de eleição, a condicionante da alínea anterior é nula.
CAPÍTULO IX – ÓRGÃO INFORMATIVO DO CLUBE – ACAMPAR
ARTIGO 29° – Generalidades
1 – O Clube tem como seu boletim informativo, de publicação periódica, a revista “ACAMPAR ”
destinada a ser distribuída gratuitamente aos seus Associados.
2 – A revista será dirigida por um Diretor, nomeado pelo Presidente do Clube, sob proposta da Direção.
3 – São da responsabilidade do Diretor da revista:
a) Representá-la perante as autoridades competentes.
b) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais em vigor sobre Órgãos de Comunicação e Informação.
c) Definir o Estatuto Editorial.
4 – São da competência restrita do Diretor da revista:
a) Retirar de publicação quaisquer artigos, gravuras e outros, que contrariem os Estatutos e Regulamentos do Clube, bem como a Ética Campista e o são Companheirismo.
b) Rececionar e expedir toda a correspondência relativa ao Boletim, assinando-a sob a designação “Diretor da Revista – ACAMPAR “.
c) Definir o aspecto gráfico, sua composição e inserção de publicidade.
d) Proceder às correções das provas gráficas.
e) Providenciar pela expedição da revista.
CAPÍTULO X – FINANÇAS E FUNDOS
ARTIGO 30° – Generalidades
1 – Para realização dos seus objetivos e manutenção das suas atividades, o Clube utiliza o seu
Património, constituído por bens móveis e imóveis e os rendimentos das várias origens, previstos estatutariamente.
2 -Não é permitida a angariação de fundos a favor de terceiros, independentemente dos processos ou meios utilizados, sem autorização da Direção e, ratificada pelo Conselho Consultivo.
3 – Os sócios que desrespeitem a proibição imposta na alínea anterior, infringem a alínea a) do n°4 do Artº 6º dos estatutos e, a alínea f) do nº2 do Artº 4° do presente Regulamento, sendo-lhes de imediato instaurado processo disciplinar.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 31º – Generalidades
1 – No dia do aniversário do Clube, quando a Lei o determinar e sempre que a Direção o entenda, a bandeira do Clube será hasteada no edifício da Sede e demais instalações do Clube.
2 – Quando falecer qualquer Sócio, será a bandeira do Clube colocada a meia haste, no edifício
da Sede e demais instalações do Clube, desde a hora em que foi conhecido o facto, até ao dia do funeral.
3 – No caso de ser decretado luto local ou nacional, a Bandeira Nacional assim como a do Clube
serão colocadas a meia haste, no edifício da Sede e nas demais instalações do Clube, cumprindo-se as disposições governamentais ou autárquicas.
4 – O Clube é alheios a fins e atividades políticas, raciais ou religiosas.
ARTIGO 32º – Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor em 01 (um) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro)
em tudo que não contrarie o Estatuto ou a lei.
Faça o download do Regulamento Interno Regulamento Interno CCP (Aprovado em AG 31_07_2024)