ESTATUTO DO CLUBE DE CAMPISMO DO PORTO
Aprovado em Assembleia Geral em 31 de julho de 2024
Escritura Pública em 08 de agosto de 2024
I – DA CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I – GERAL
ARTIGO 1º – Natureza, âmbito e sede
1 – O Clube de Campismo do Porto, também designado por C.C.P., fundado em 14 de Agosto de 1947 sucedeu à então Associação de Campismo do Porto, é uma Pessoa Coletiva de Direito Privado, tendo sido considerado de Utilidade Pública por despacho de 29 de Outubro de 1979, publicado no Diário da República nº 258, lI Série, de 8 de Novembro do mesmo ano.
2 – É uma associação desportiva, cultural e recreativa, sem fins lucrativos, apartidária, laica e multirracial, alheia, portanto a fins e atividades políticas, raciais ou religiosas, funcionando por tempo indeterminado.
3 – Tem a sua sede na cidade do Porto, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais congéneres.
ARTIGO 2º – Objetivos
O CCP tem por finalidade a prática, o fomento e o desenvolvimento do campismo desportivo, a promoção e dinamização da atividade desportiva amadora em geral, bem como dos interesses sociais e culturais dos seus associados e a salvaguarda de um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, nomeadamente:
a) Divulgando, promovendo e orientando a prática e expansão das modalidades de Campismo, Montanhismo, Caravanismo, Escalada Desportiva, Pedestrianismo e outras atividades de Ar Livre.
b) Promovendo atividades culturais, recreativas e desportivas como complemento da atividade campista ou de outras de natureza semelhante.
c) Incentivando o respeito pelos princípios da Ética Desportiva e do Código Campista.
d) Participando e colaborando no intercâmbio entre Organizações congéneres, nacionais e estrangeiras.
ARTIGO 3º – Símbolos representativos do C.C.P.
1 – São símbolos representativos do C.C.P. o Emblema, a Bandeira, e o Galhardete de acordo com a seguinte descrição:
a) O Emblema é constituído por um retângulo tendo no centro, em fundo verde, um triângulo branco, configurando esquematicamente uma tenda, com uma ponta triangular em preto, destacando-se no fundo verde, um círculo de raios vermelhos simulando o sol e, por baixo uma faixa branca, fora a fora, com as iniciais “C.C.P.” em cor vermelha a cheio.
b) A Bandeira é de formato retangular dividido em quatro partes a partir do traçado das diagonais do retângulo, sendo duas de cor verde e duas de cor branca, alternadas e ostentando ao centro, o emblema do C.C.P, sendo que na parte superior constam, em arco, sobre o emblema, as palavras “Clube de Campismo” e na parte inferior as palavras “do Porto”.
c) O Galhardete é um triângulo isósceles, dividido em quatro partes com superfícies equivalentes, sendo duas de cor verde e duas de cor branca, alternadas, ostentando na superfície esquerda de cor verde, o emblema do C.C.P. e na superfície direita de cor branca, as palavras “CLUBE DE CAMPISMO DO PORTO” a vermelho e cheio.
CAPÍTULO lI – DOS SÓCIOS
ARTIGO 4º – Admissão, categoria e caracterização
1 – Podem ser Sócios todas as pessoas singulares que procedam à sua inscrição em impresso próprio obtido gratuitamente no C.C.P. nos seus serviços administrativos, nos serviços de receção dos parques de campismo administrados pelo C.C.P. ou em qualquer Delegação ou Secção de representação do C.C.P.
2 – O C.C.P. é constituído por quatro categorias de sócios: Sócios Efetivos, Sócios Juvenis, Sócios Infantis e Sócios Honorários:
a) São Sócios Efetivos todas as pessoas singulares que possuam mais de dezoito anos, inscritas nos termos do nº 1 deste artigo e do Regulamento Interno.
b) São Sócios os Juvenis as pessoas singulares cuja idade esteja compreendida entre os catorze e os dezoito anos e que tenham sido inscritas nos termos do nº 1 deste artigo.
c) São Sócios Infantis todas as pessoas singulares cuja idade seja inferior a catorze anos e que tenham sido inscritas nos termos do nº 1 deste artigo.
d) São Sócios Honorários pessoas singulares ou coletivas merecedoras desta atribuição e distinção pelos serviços relevantes prestados em prol do C.C.P ou da Comunidade, cuja nomeação é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, ouvido o Conselho Geral.
3 – A admissão dos Sócios Efetivos, Juvenis e Infantis depois de devidamente inscritos e preenchidos todos os requisitos previstos neste Estatuto e no seu Regulamento Interno é da competência da Direção.
ARTIGO 5º – Direitos dos Sócios
1 – Os Sócios Efetivos encontram-se no pleno gozo dos seus direitos quando não estejam a cumprir qualquer sanção disciplinar, e tenham a sua situação financeira para com o Clube totalmente regularizada.
2 – No pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:
a) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3, alínea b) do artigo 25º do presente Estatuto, propor, eleger e candidatar-se aos Órgãos Sociais, bem como, demitir os titulares dos Órgãos Sociais; tudo nos termos previstos neste Estatuto e no seu Regulamento Interno e desde que possua mais de um ano de associado.
b) Requisitar as Licenças Desportivas, reconhecidas e emitidas pela FCMP.
c) Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais e outras reuniões regulamentares.
d) Solicitar informações e dar sugestões aos Órgãos Sociais, que ficam obrigados a responder no prazo de 15 dias.
e) Reclamar ou recorrer para o Órgão Social competente, das deliberações que considerem lesivas do cumprimento do Estatuto e Regulamentos.
f) Consultar e examinar, nos dez dias que antecedem a Assembleia Geral, os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
g) Pedir a demissão.
h) Apresentar visitantes, nos termos regulamentares, nas instalações do Clube ou por este administradas.
i) Ser designado pela Direção, para representar o Clube em qualquer missão.
j) Consultar as Atas das sessões de todos os Órgãos Sociais onde constem assuntos que diretamente lhe digam respeito, podendo em tal caso requerer cópias das mesmas.
3 – Os Sócios Juvenis e Infantis, no pleno gozo dos seus direitos, têm apenas direito aos assuntos contemplados pelas alíneas b), d), g), e i), do número anterior desde que o façam através dos seus representantes legais.
ARTIGO 6º – Deveres dos Sócios
1 – São deveres dos Sócios:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos em vigor, assim como as deliberações dos Órgãos Sociais e da Assembleia Geral.
b) Prestar a colaboração que lhes seja solicitada.
c) Pagar pontualmente as quotas até 31 de Março do ano a que respeita.
d) Pagar nos prazos devidos todos os seus débitos ao Clube, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária a estabelecer pela Direção.
e) Respeitar os direitos dos demais Sócios, abstendo-se, nomeadamente, de condutas que atentem contra as regras cívicas de convívio e contra os seus direitos à tranquilidade, ao bom nome, à honra e à dignidade.
f) Não exceder os poderes de representação do CCP de que se encontrem regularmente investidos, nem invocar poderes de representação de que não disponham, nas relações internas ou externas.
g) Não atentar, por ação ou omissão, contra os interesses patrimoniais do CCP ou de outros Sócios. Não utilizar o CCP nas suas atividades, instalações ou equipamentos, para negociar em proveito próprio ou de outrem, a não ser em benefício do CCP por determinação dos seus Órgãos competentes e em conformidade com o Estatuto e Regulamentos.
h) Contribuir com dedicação e lealdade para a prosperidade do CCP e do Movimento Campista.
i) Exercer gratuitamente, e sem qualquer tipo de regalia pecuniária, os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
j) Respeitar os princípios e normas legais vigentes relativamente aos bancos eletrónicos de dados constituídos no âmbito da ação regulamentar ou estatutária do CCP.
k) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por este Estatuto, Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
2 – Os representantes legais dos Sócios Juvenis e Infantis respondem pelo incumprimento, por parte destes, dos deveres que lhe são impostos, quando tal incumprimento lhes seja imputável nos termos da lei.
ARTIGO 7º – Sanções pela violação do estatuto e regulamentos
1 – Os Sócios que infrinjam o Estatuto e Regulamentos, incorrem nas seguintes sanções independentemente de outras que legalmente lhes possam ser aplicadas pela legislação geral, civil e criminal:
a) Repreensão verbal.
b) Repreensão por escrito.
c) Suspensão por não cumprimento de obrigações pecuniárias.
d) Suspensão de direitos até 3 (três) anos.
e) Expulsão.
2 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e c), do número 1 é da competência da Direcção, após audição do associado.
3 – Com a regularização das obrigações pecuniárias, será levantada a sanção prevista na alínea c) deste artigo.
4 – As sanções previstas nas alíneas b), d) e e) do número 1, são da competência do Conselho Disciplinar, precedidas do respetivo processo disciplinar, cabendo recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo de 20 (vinte) dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste Órgão.
ARTIGO 8° – Condições que determinam a perda da qualidade de Sócio
1 – Perdem a qualidade de sócio efetivo:
a) Os sócios que deixarem de pagar as suas quotas e sanção pecuniária que lhe tenha sido aplicada por período superior a seis meses
b) Os sócios que forem expulsos nos termos da alínea e) do artigo 7º.
2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, perde a qualidade de sócio aquele que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso e sanção pecuniária, não o faça no prazo de sessenta dias.
II – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 9º – Composição
O CCP é composto pelos seguintes Órgão Sociais:
a) Assembleia Geral.
b) Direção.
c) Conselho Fiscal.
d) Conselho Disciplinar.
e) Conselho Geral.
ARTIGO 10º – Condições do exercício dos cargos dos órgãos sociais
O exercício pelos membros dos órgãos sociais dos respetivos cargos é gratuita, podendo porém justificar-se o pagamento de eventuais despesas, desde que derivadas do exercício do respetivo mandato e nos termos que virem a ser definidos no Regulamento Interno.
ARTIGO 11º – Duração, Eleição e Exercício do Mandato
1 – A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, com limite máximo de dois mandatos consecutivos, devendo proceder-se às respetivas eleições no mês de Outubro do último ano de cada quadriénio.
2 – Os candidatos aos cargos dos órgãos sociais são eleitos em listas completas mediante sufrágio direto e secreto nos termos do processo Eleitoral previsto no Regulamento Interno.
3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, conferir posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito, o qual por sua vez dará posse aos restantes membros dos Órgãos Sociais, iniciando-se o mandato de cada um dos membros eleitos com a respetiva tomada de posse.
4 – Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Outubro, a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais deverá realizar-se no mesmo prazo e termos previstos para as eleições ordinárias.
5 – No caso previsto no número anterior, considera-se prorrogado o exercício do mandato em curso até à eleição de novos titulares e respetiva tomada de posse.
6 – Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais do que um cargo no CCP.
7 – Não podem ser reeleitos os membros dos Órgãos Sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 12º – Reuniões dos Órgãos Sociais
1 – As reuniões de cada um dos Órgãos Sociais iniciam-se à hora marcada desde que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
2 – Das reuniões de cada um dos Órgãos Sociais são lavradas as respetivas atas que serão assinadas pelos presentes, sendo que as das Assembleias Gerais são assinadas pelos Membros da Mesa.
3 – Todos os Membros de cada um dos Órgãos Sociais, são solidariamente responsáveis entre si pelas deliberações tomadas e por eles aprovadas nas respetivas reuniões, com exceção dos membros que estando presentes tenham votado contra essa(s) deliberação(ões), ou que estando ausentes, o façam na primeira reunião posterior, através de uma declaração para a ata nesse sentido
ARTIGO 13º – Deveres dos Órgãos Sociais
Os Órgãos Sociais devem cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos do Clube.
ARTIGO 14º Responsabilidade civil e criminal dos Titulares dos Órgãos Sociais
Os Membros titulares dos Órgãos Sociais podem ser responsabilizados civil e criminalmente pelos factos, ações e omissões, por eles cometidos no exercício dos respetivos mandatos e que causem danos de natureza patrimonial e não patrimonial ao C.C.P.
ARTIGO 15º – Incompatibilidades
1 – Além das incompatibilidades previstas na Lei geral, é incompatível com o exercício da função de Titular de Órgão Social:
a) O exercício por esse Titular de outro cargo no CCP.
b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com o CCP.
c) Ser Funcionário do CCP
2 – Os Titulares de Órgãos Sociais não podem ser funcionários do Clube mesmo que se demitam do cargo a que pertencem.
ARTIGO 16º – Perda de Mandato
1 – Perdem o mandato:
a) Os dirigentes que, sem motivo justificado, faltem a três reuniões ordinárias sucessivas, ou seis interpoladas do respetivo Órgão Social a que pertencem, devendo tal facto ser levado ao conhecimento do Presidente da Mesa Assembleia Geral.
b) Os dirigentes que, após a sua eleição, sejam colocados em situação que o tornem inelegível, ou relativamente aos quais se venha apurar uma das incompatibilidades previstas neste Estatuto.
c) Os dirigentes que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato(s) no(s) qual(is) tenham interesse por si, como gestor de negócios ou representantes de terceiros e, bem assim quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
d) Os dirigentes que venham a ser condenados civil e ou criminal em processos judiciais por danos e prejuízos causados ao CCP no exercício dos respetivos mandatos
2 – Os contratos em que intervenham titulares dos Órgãos Sociais, que impliquem a perda seu mandato, nos termos previstos da alínea c), poderão vir a ser anulados nos termos da lei geral desde que, tal anulação não acarrete para o Clube mais prejuízos dos que advêm da manutenção do contrato ilegitimamente celebrado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa advir, prevista no artigo 14º.
3 – A declaração de perda de mandato é da competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho Disciplinar a quem compete a instrução do competente processo.
ARTIGO 17º – Demissões
1 – Os Membros dos Órgãos Sociais podem, no decurso do mandato, demitir-se do cargo que exercem mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – A demissão só se torna efetiva, depois de a sua aceitação pelo Presidente Assembleia Geral ser comunicada ao Membro demissionário, ficando este obrigado à regularização dos assuntos a seu cargo.
3 – A inobservância do estabelecido no número anterior é passível de instrução de processo disciplinar.
ARTIGO 18° – Substituições dos Membros dos Órgãos Sociais
1 – Durante o período de ausência e ou de impedimento temporário de qualquer um dos membros dos Órgãos Sociais, por um período não superior a seis meses, o exercício do respetivo cargo deverá ser ocupado pelo Membro do Órgão Social que ocupe o cargo imediatamente a seguir na hierarquia do respetivo Órgão, exercendo na plenitude as competências daquele no período de impedimento, com exceção do Órgão Direção que será ocupado por um vice-presidente escolhido pela maioria dos vice-presidentes. Em caso de empate, caberá ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade.
2 – No caso de a ausência e ou o impedimento se prolongar por período superior a seis meses, verifica-se a vacatura do respetivo cargo, devendo nesse caso a substituição ser feita de forma definitiva, seguindo-se o critério do ponto anterior, mas com a obrigatoriedade de:
a) Proceder à substituição do(s) elemento(s) em falta no(s) respetivo(s) Órgão Social em reunião do Concelho Geral e submetidas a ratificação na Assembleia Geral que se lhe seguir.
3 – As substituições referidas no ponto 2, nunca poderão atingir metade dos membros de cada Órgão Social.
CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 19º – Definição
A Assembleia Geral é o Órgão soberano do CCP e as suas deliberações vinculam todos os Sócios.
ARTIGO 20º – Composição e Direção da Assembleia Geral
1 – Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
3 – Na falta do Presidente, a Mesa é presidida pelo membro imediatamente a seguir na hierarquia. Na falta ou impedimento de qualquer outro(s) membro(s) da mesa, competirá à Assembleia eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 21° – Composição Mesa da Assembleia Geral
1 – A Mesa da Assembleia Geral, é composta por:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Dois secretários
ARTIGO 22º – Competência da Mesa da Assembleia Geral
1 – Compete à Mesa da Assembleia na pessoa do seu Presidente, convocar dirigir, orientar, disciplinar, representá-la, e, ainda, designadamente:
a) Convocar e dirigir os trabalhos do Conselho Geral.
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos gerais.
c) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral.
d) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos e aceitar os seus pedidos de demissão.
e) Assinar os termos de abertura e encerramento do suporte das atas.
f) Indicar os três Sócios que integrarão o Conselho Geral.
2 – Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em todas as suas faltas ou impedimentos.
Compete aos Secretários, auxiliar os trabalhos da Mesa, elaborar as respetivas atas, bem como o expediente da Mesa.
- Até à reunião da Assembleia Geral seguinte a Mesa elaborará a ata, a ser presente na próxima Assembleia Geral, para ser lida, discutida e votada, que ficará disponível em todas as instalações do Clube e no “site” do CCP.
ARTIGO 23° – Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias dos outros Órgãos Sociais, sendo, porém da sua exclusiva competência:
a) Eleger e destituir os Órgãos Sociais, bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de qualquer membro dos Órgãos Sociais.
b) Aprovar e alterar o Estatuto e Regulamento Interno do CCP, bem como sobre a alteração da denominação e símbolos do CCP.
c) Aprovar e votar o Plano de Atividades e Orçamento Anual, o Relatório e Contas do Exercício, bem como orçamentos retificativos e, fixar o valor da quota anual.
d) Autorizar a demanda dos Órgãos Sociais, por atos lesivos praticados no exercício das suas funções.
e) Conceder louvores e distinções.
f) Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, assim como, sobre a alienação a qualquer título de bens imóveis e ou de outros bens patrimoniais e a constituição de quaisquer ónus sobre bens imóveis do CCP.
g) Decidir sobre a filiação do CCP em Organismos Nacionais e Internacionais.
h) Decidir sobre a extinção do CCP.
i) Nomear Comissões, para os fins que forem julgados convenientes.
ARTIGO 24° – Convocação da Assembleia Geral
1 – As reuniões da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pelo menos, com quinze dias de antecedência, mediante publicação da convocatória no “site” oficial do CCP, órgão de Imprensa diária de âmbito nacional, por carta ou e-mail, e afixada em todas as instalações do Clube, excetuando a Casa-Abrigo de Belói, mencionando claramente no aviso convocatório, a respetiva ordem de trabalhos, hora, data e local da realização da Assembleia.
2 – A documentação que deva ser objeto de análise e deliberação, estará ao dispor dos Sócios, no “site” do CCP e em todas as instalações do Clube, excetuando a Casa-Abrigo de Belói, nos dez dias antecedentes ao da realização da Assembleia Geral, salvo as matérias que envolvam dados pessoais dos Sócios.
ARTIGO 25° – Tipo de Sessões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente dentro dos limites geográficos da cidade do Porto, em sessões Ordinárias e Extraordinárias.
a) Ordinariamente:
I. Anualmente até 30 (trinta) de Dezembro para apreciação e votação do Plano de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte.
II. Anualmente até 31 (trinta e um) de Março para apreciação e votação do Relatório e Contas do exercício anterior.
III. De quatro em quatro anos, até 31 (trinta e um) de Outubro, exclusivamente para o ato eleitoral.
b) Extraordinariamente:
I. Quando for requerida por qualquer um dos Órgãos Sociais.
II. Quando for requerida por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, se o objetivo for a alteração do Estatuto ou o Regulamento Interno do CCP.
III. Quando for requerida por um mínimo de 200 (duzentos) Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, se tiver como objetivo deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja a alteração do Estatuto ou o Regulamento Interno do CCP.
IV. Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, nos ternos estatutários e legais, ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses do CCP e dos Associados poderá qualquer Sócio Efetivo no pleno gozo dos seus direitos requerer ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral, sendo que o Tribunal designará, se necessário, o Presidente, Vice-Presidente e os Secretários da mesa, que dirigirá a Assembleia convocada judicialmente.
V. Quando for requerida uma Assembleia Geral ao abrigo da alínea b) ponto III., essa Assembleia só terá legalidade se estiverem obrigatoriamente presentes pelo menos 75% dos sócios que requereram a mesma.
ARTIGO 26° – Funcionamento da Assembleia Geral
1 – A Assembleia geral ordinária, reunirá à hora marcada em primeira convocação com a presença de mais de metade dos Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de Sócios.
2 – As deliberações tomadas em Assembleia Geral, só podem ser revogadas em Assembleia Geral posterior, especialmente convocada para o efeito, ou quando a Lei o determinar.
3 – Para além do pessoal de apoio necessário ao normal funcionamento da reunião, poderá a Assembleia Geral permitir a assistência de representantes de órgãos de comunicação social e de outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.
ARTIGO 27° – Deliberações da Assembleia Geral
1 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Sócios presentes.
2 – As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas b) f) do artigo 23° dos presentes estatutos só podem ser tomadas em Assembleia Geral e exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos Sócios presentes.
3 – A dissolução do CCP, só pode ser deliberada, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos do número total de Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Aprovada a dissolução, todos os bens e valores do Clube terão o destino que a Assembleia Geral indicar e/ou os que a Lei a tal obrigue.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
5 – A deliberação da assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros de qualquer um dos órgãos Sociais pode ser tomada na sessão da Assembleia Geral convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
6 – O exercício em nome do CCP do direito de ação civil ou penal contra membros dos Órgãos Sociais a que respeita o número anterior, deve ser aprovado em Assembleia Geral, sendo o CCP representado na ação pelo Presidente – se não for este o objeto da ação – ou pelos Sócios Efetivos que para esse efeito forem designados pela Assembleia Geral.
ARTIGO 28° – Votos
Cada Sócio Efetivo – membro ou não de órgão social – tem direito a um voto.
CAPÍTULO V – DIRECÇÃO
ARTIGO 29º – Composição e Competência
1 – A Direção é o Órgão colegial de administração do Clube, composto por sete Membros, dos quais um será o Presidente e os restantes Seis, Vice-Presidentes, distribuídos pelas seguintes áreas:
a) 1 – Área Financeira e Tesouraria.
b) 1 – Área Administrativa e Contabilidade.
c) 2 – Área de Obras e Manutenção/Terrenos, Parques e Abrigos
d) 1 – Área Cultural/Recreativa.
e) 1 – Área Desportiva
2 – É da exclusiva competência da Direção:
a) Administrar e dirigir o Clube.
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
c) Admitir Sócios, nos termos do Artigo 4º.
d) Suspender os Sócios pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias.
e) Promover a instalação e manutenção de Parques de Campismo e outras instalações destinadas à prática das atividades referidas no Artigo 2º.
f) Promover a organização de acampamentos e outras atividades.
g) Credenciar Sócios para representação do CCP em práticas desportivas.
h) Deliberar sobre a concessão de exploração de instalações do CCP, ou parte das mesmas.
i) Elaborar o Plano de Atividades, Orçamento, Relatório e Contas.
j) Promover a publicação regular do seu boletim informativo, a revista “ACAMPAR”.
k) Criar Secções.
l) Nomear Comissões e Assessores, para os fins e tarefas que forem julgados convenientes.
m) Aprovar normas de funcionamento.
n) Fixar taxas de serviços, a ratificar em Conselho Geral.
o) Fixar o valor dos subsídios de deslocação, alojamento e refeição dos membros de quaisquer Órgãos Sociais quando ao serviço do CCP, no país ou estrangeiro, a ratificar obrigatoriamente em Conselho Geral.
p) Propor ao Conselho Geral o valor das quotas anuais, a fixar em Assembleia Geral.
q) Contratar e gerir o pessoal ao serviço do CCP.
r) A Direção elabora um orçamento das despesas de cada diretor não podendo esse valor ser excedido, salvo se devidamente justificado e autorizado pelo Concelho Geral, sendo as mesmas descritas nos mapas de contas no fim de cada exercício.
s) A Direção enviará para todos os elementos do Concelho Geral os documentos dos orçamentos e resultados do exercício, devidamente desdobráveis, bem como os referentes aos elementos dos diretores, e secções, para serem analisados em reunião de Concelho Geral, com pelo menos 15 dias de antecedência.
t) Os documentos dos orçamentos, relatório e contas referidos na alínea i) devem ser obrigatoriamente elucidativos e transparentes. Devem ainda conter o máximo de colunas de todas as despesas nomeadamente das despesas dos elementos de todos os órgãos sociais.
u) Os documentos referidos nas alíneas i) e r) além dos prazos legais devem estar à disposição dos associados presentes nas Assembleias Gerais.
ARTIGO 30° – Competências do Presidente da Direção
1 – O Presidente da Direção representa o CCP junto da Administração Pública, de Organismos Públicos e Privados, junto das Organizações congéneres nacionais e internacionais e ainda em Juízo, sem prejuízo da possibilidade de delegação de alguns dos referidos poderes através de credencial e/ou procuração.
2 – Compete ainda ao Presidente da Direção:
a) Assegurar o regular funcionamento do CCP e dos serviços em geral.
b) Assegurar a gestão corrente dos negócios do CCP.
c) Participar, quando para tal solicitado, nas reuniões de quaisquer um dos Órgãos Sociais do CCP, podendo nelas intervir, sem que, contudo, tenha direito a voto quando nelas não tenha assento estatutário.
d) Convocar e presidir às reuniões da Direção;
e) Assegurar a execução das deliberações da Direção e dos restantes Órgãos Sociais;
As competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior são delegáveis nos outros Membros da Direção.
ARTIGO 31° – Forma de Obrigar a Direção
1 – O CCP obriga-se com a assinatura, de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente e outra indistintamente do Vice-Presidente da área Financeira e/ou Administrativa (preferencialmente), ou de outro Vice-Presidente designado pela Direção.
2 – Para atos de gestão corrente obriga-se com a assinatura de dois Membros designados pela Direção.
3 – É vedado conceder fianças ou avales em nome do CCP.
ARTIGO 32º – Convocação da Direção
1 – A Direção é convocada pelo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos e responsabilizam solidariamente todos os Membros que nelas participam, exceto aqueles que declararem em sentido contrário.
3 – O Presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
CAPÍTULO VI – CONSELHO FISCAL
ARTIGO 33º – Composição e Competência
1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, sendo que o Presidente deverá ser preferencialmente Técnico Oficial de Contas.
2 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos de gerência, as contas e a execução orçamental.
b) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas.
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.
3 – As contas serão, obrigatoriamente, certificadas pelo técnico oficial de contas que presta serviço ao clube, sendo que, no caso de haver fundadas e sérias dúvidas sobre as mesmas deverá o conselho fiscal solicitar a certificação das contas por um técnico oficial de contas externo ao CCP. Em ambos os casos, essa certificação terá de ser feita antes da aprovação das contas em Assembleia Geral.
ARTIGO 34º – Convocação
1 – O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO VII – CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 35° – Composição e Competência
1 – O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente um Vice-Presidente e um Secretário, sendo que o Presidente deverá ser preferencialmente, licenciado em Direito.
2 – Compete ao Conselho Disciplinar:
a) Instruir os processos disciplinares e comunicar à Direção a aplicação de sanções às infrações cometidas pelos Sócios e dirigentes demissionários.
b) Propor à Direção a aplicação da sanção prevista na alínea e) do número 1 do Artigo 7º, a ser ratificada pelo Conselho Geral.
3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO VIII – CONSELHO GERAL
ARTIGO 36º – Natureza e composição
1 – O Conselho Geral é por excelência o órgão consultivo.do CCP, sem prejuízo competências próprias previstas no artigo seguinte.
2 – O Conselho geral é composto pelos:
a) Membros da Mesa da Assembleia Geral.
b) Membros da Direção.
c) Membros do Conselho Fiscal.
d) Membros do Conselho Disciplinar.
e) Três Sócios de destacado relevo Associativo, indicados pelo Presidente da Assembleia Geral.
ARTIGO 37° – Competência
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Interpretar o Estatuto e Regulamentos do CCP.
b) Propor à Assembleia-geral a revisão total ou parcial do Estatuto e Regulamentos do CCP.
c) Analisar e dirimir conflitos entre Órgãos Sociais e decidir dos respetivos recursos.
d) Dar parecer sobre o valor das quotas anuais, sob proposta da Direção.
e) Dar parecer sobre o Plano de Atividades, Orçamento, Relatório e Contas.
f) Ratificar obrigatoriamente e anualmente o valor das taxas de serviços e dos subsídios de deslocação, alojamento e refeição, a serem pagos aos Membros dos Órgãos Sociais em serviço pelo CCP, sob proposta da Direção.
g) Aprovar obras de conservação, inovação ou benfeitorias nas Instalações e parques do C.C.P., cujo montante ultrapasse 20.000,00€ anual, sendo que deverão ser sempre apresentados três orçamentos de empresas da especialidade.
h) Dar parecer, sobre a realização de obras de grande vulto, mesmo que estas se encontrem dentro dos limites da competência da Direção.
i) A utilização do Fundo de Aquisição de Património (o plano e o prazo para a reposição das quantias utilizadas), ainda que em situação de emergência, terá obrigatoriamente de ser autorizado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção e ratificada obrigatoriamente pelo Conselho Geral.
j) Conhecer dos recursos das deliberações punitivas do Conselho Disciplinar, podendo alterar, modificar ou revogar as mesmas.
k) Nomear Comissões, para os fins que forem julgados convenientes.
2 – Na falta de comparência simultânea de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão indicados de entre os presentes, aqueles que devem constituir a Mesa da reunião do Conselho Geral. sendo esta presidida pelo Sócio mais antigo.
III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 38º – Ano Social
O Ano Social e Económico do Clube corresponde ao Ano Civil.
ARTIGO 39° – Receitas
As receitas do Clube são provenientes de:
a) Quotas, joia e cartão de identificação.
b) Serviços pela utilização de instalações e bens do CCP.
c) Atividades desenvolvidas pelo Clube.
d) Assinaturas, venda avulso da revista ACAMPAR e publicidade nela inserida.
e) Concessões de exploração dos serviços de apoio, em benefício dos Sócios.
f) Subsídios, dádivas e outras receitam permitidas legalmente.
g) Concessão de espaços publicitários nas instalações do Clube.
h) Venda de publicações, insígnias ou quaisquer outros bens transacionáveis.
i) Juros bancários.
j) Outras não especificadas, e que em termos contabilísticos assim sejam consideradas.
ARTIGO 40º – Despesas
1 – São despesas do Clube:
Despesas correntes de funcionamento, administração e representação.
a) Despesas com a organização de atividades estatutárias.
b) Despesas com publicações de carácter técnico e de propaganda.
c) Encargos de filiação em Organismos nacionais e internacionais.
d) Encargos de natureza financeira com empréstimos.
e) Despesas com realização de obras, nomeadamente, de conservação e Beneficiação, devidamente orçamentadas
f) Outras despesas indispensáveis à realização de receitas.
ARTIGO 41º – Fundo de Aquisição do Património
1 – Do valor da quota anual será sempre transferida uma verba para Fundo de Aquisição de Património, correspondente a 17% (dezassete por cento) daquele valor.
2 – O montante referido no número anterior, será apurado mensalmente, tendo imediata aplicação financeira em instituição bancária.
3 – A utilização do identificado fundo, (o plano e o prazo para a reposição das quantias utilizadas), mesmo em situações de emergência, terá obrigatoriamente de ser autorizado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção e ratificada obrigatoriamente pelo Conselho Geral.
ARTIGO 42º – Louvores e Distinções
1 – Aos sócios que pela sua ação em prol do Clube, justifique o reconhecimento geral, pode se conferido:
a) Louvor registado com diploma.
b) Símbolo do Clube e diploma onde conste o motivo da distinção.
2 – Aos Sócios que completem 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de Associado, será atribuída, em sessão especialmente convocada para o efeito, uma plaqueta em bronze, retangular, contendo no anverso o emblema do Clube, envolto em louros e no reverso o nome do Sócio, o ano de atribuição e a legenda “Pelos seus 25 anos de Associado”.
3 – Aos Sócios que completem 50 (Cinquenta) anos ininterruptos de Associado, será atribuído, em sessão especialmente convocada para o efeito, um emblema do Clube, em ouro e esmalte, com a legenda “Cinquenta Anos”.
ARTIGO 43º – Regime Jurídico
1 – O Clube de Campismo do Porto, rege-se pelo presente Estatuto e Regulamentos Internos, pelas leis em vigor e normas a que se encontrar vinculado pela sua filiação em Organismos Nacionais e Internacionais.
2 – Os casos omissos neste Estatuto ou Regulamentos do CCP, assim como a sua interpretação duvidosa, serão julgados pelo Conselho Geral segundo a Lei Geral.
ARTIGO 44º – Contagem dos Prazo
1 – A contagem dos prazos previstos neste Estatuto e Regulamentos, salvo disposição em contrário, são contados em conformidade com o disposto no Código Civil.
2 – As Alterações relativas aos Órgãos Sociais e as respetivas competências produzem efeito a partir do primeiro ato eleitoral que se realize após a sua publicação, inclusive.
ARTIGO 45º – Entrada em Vigor
Este Estatuto entra em vigor em 01 (um) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro) em tudo que não contrarie o Estatuto ou a Lei.
Faça o download do Estatuto Estatuto CCP (aprovado em AG 31_07_2024)


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